Não, o artigo 142 da Constituição não permite que Bolsonaro decrete intervenção militar | Aos Fatos. Artigo 142: Toffoli refuta tese de intervenção militar e diz que Forças Armadas não são poder moderador

O artigo 142 da Constituição Federal e a Constituição de Weimar

Em uma homenagem que recebeu de líderes do Congresso Nacional nessa terça-feira, 9, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, rebateu interpretações de que o artigo 142 da Constituição Federal autorizaria a intervenção das Forças Armadas em outros poderes da República.

Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso Nacional recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante - tenho dito e repetido - constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas. O ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Augusto Heleno, afirmou que a interferência das Forças Armadas no sistema democrático brasileiro atual pode ocorrer. "O artigo 142 é bem claro, basta ler com imparcialidade. Se ele (artigo) existe no texto constitucional, é sinal de que pode ser usado, afirmou em entrevista ao programa Direto ao ponto, da Rádio Jovem Pan, na noite desta segunda-feira (16/8).

103. (. . . ) 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Questionado se, para os militares, é claro como agiriam na intervenção, o general afirma que não acredita que exista um planejamento anterior a uma intervenção. "O artigo não diz quando os militares devem intervir, mas diz que é para manter a tranquilidade do país. E pode acontecer em qualquer lugar. Não há planejamento", diz. Autogolpe. No ano passado, em entrevista durante a campanha eleitoral, o ainda candidato a vice-presidente Hamilton Mourão (PRTB) afirmou que o texto constitucional permitiria que o próprio presidente desse um autogolpe, convocando as Forças Armadas para garantir o funcionamento dos Poderes em uma situação que definiu como anárquica. Em seguida, o general relativizou sua afirmação e mencionou a lentidão do Judiciário como uma das razões para a sua fala.

"Não podemos aceitar aquilo que atenta contra o Estado Democrático de Direito, que é a ideia de que poder-se-ia fechar o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal", afirmou Toffoli. A Constituição Federal prevê, no artigo 34, intervenção da União nos estados e no Distrito Federal apenas nas seguintes situações: manter integridade nacional; repelir invasão estrangeira; grave comprometimento da ordem pública; garantia do livre exercício dos Poderes; reorganização das finanças estaduais; e execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Conforme a história demonstrou, a conjugação dos dispositivos acima, com o amparo jurídico de Schmitt, foi utilizada por Adolf Hitler para expedir o Decreto do Presidente do Reich para a Proteção do povo e do Estado, em 28 de fevereiro de 1933, que suspendeu alguns direitos fundamentais.

O artigo 142 da Constituição Federal e a Constituição de Weimar

São relativamente raros os momentos em que as Forças Armadas, na figura do Exército, Marinha e Aeronáutica, são destaques nas páginas dos jornais brasileiros. Em geral, momentos de crise de segurança, acidentes aéreos ou de reformas difíceis, como a da previdência, trazem ao debate a atuação das forças militares do país. Mesmo nesses momentos, o debate se circunscreve a questões menos militares e mais ligadas a situações da sociedade civil. De acordo com o texto do artigo, as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". Isso significa que sua atuação em episódios extraordinários deve ser sempre autorizada pelo presidente, que é chefe da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Na situação atual, não acredito que haverá intervenção.

Estão acontecendo provocações, de uma parte e outra parte, isso não é aconselhável porque cria um clima tenso entre os Poderes; e entra ainda o Legislativo como mais um complicador da situação", opinou. "Acho importante criarmos um ponto de equilíbrio e o cuidado de não cometer excessos. Nenhum dos poderes. A intervenção poderia acontecer em momento mais grave", frisou. Porém, na verdade, o artigo 142 ou qualquer outro trecho da Constituição não prevê a possibilidade de uma intervenção militar, restringindo-se a diretrizes sobre o funcionamento das Forças Armadas. Mesmo que conclamados pelo presidente, os militares não poderiam, dentro da lei, determinar o fechamento da Câmara, do Senado, do STF e de outros tribunais. Hoje, as intervenções federais previstas na Constituição dependem de autorização do Legislativo. O presidenteJair Bolsonaroe seus apoiadores passaram a citar o artigo para criar a narrativa de que não seria ilegal um decreto de intervenção militar para conter o que consideram excessos doSupremo Tribunal Federal (STF). Para finalizar, temos o artigo 143, com apenas dois parágrafos de conteúdo. O principal tema desse artigo é o estabelecimento do serviço militar obrigatório, que apareceno caput.

Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES. Distorção. Diferentemente do que afirmam as postagens, o artigo 142 não permite que as Forças Armadas façam uma intervenção que resulte no fechamento do Congresso e do STF. A Constituição não dá respaldo a qualquer ação desse tipo, e a tomada de poder pelos militares, mesmo que temporária, seria equivalente a um golpe de Estado. Dias após o conteúdo da reunião vir a público, o presidente usou as redes sociais para compartilhar reflexões do jurista Ives Gandra Martins, que defende uma interpretação do artigo nos moldes da pretendida por Bolsonaro. Quanto a tudo isso, as conquistas da Constituição de 1988, garantindo liberdades democráticas após a derrota da ditadura civil militar. A concentração de todos os poderes nas mãos de uma só pessoa felizmente foi vencida há séculos, superando-se a fase em que alguém podia dizer "o Estado sou eu". São tempos dos quais não se deve ter saudades. Sobre a garantia dos poderes contra manifestações de qualquer natureza, compreende-se, lembrando-se que, nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.

Canal Ciências Criminais: habeas corpus em punições militares Luis Flávio Gomes (JusBrasil)Lei complementar Nº 97/1999 Constituição de 1988

Vemos que as Forças Armadas possuem missões fundamentais para o país e que os seus membros estão sujeitos a uma série de distinções devido à natureza militar de suas funções. A forma com que as três forças se organizam e os projetos que desenvolvem tem implicações marcantes para a segurança do território nacional, seja terrestre, aéreo, marítimo ou até mesmo digital. Além disso, o artigo 142 fala sobre a atribuição de patentes, ingresso no serviço público e sobre as punições aplicáveis aos militares. Uma coisaque chama a atenção de quem lê o conteúdo do artigo pela primeira vez é o que estáno parágrafo segundo: Em um sistema democrático, nada é imediato, mas você pode usar as polícias, o Ministério Público e a Justiça para combater a corrupção. O processo é lento, e você pode ou não concordar com a condenação de uma ou outra pessoa, mas o sistema funciona, afirmou. Em 28 de Maio de 2020, Ives Gandra da Silva Martins defendeu, em um artigo jurídico publicado em 28 de maio de 2020[2], que se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante (destaques no original).

Senadores e deputados federais, eleitos pelo voto popular, na forma constitucional, representantes dos entes federados e do povo brasileiro, líderes partidários nas casas legislativas, vêm através desta demonstrar solidariedade ao Poder Judiciário perante os ataques que este tem sofrido por parte do Presidente da República, seus ministros, filhos e parcela de seus apoiadores. A propósito, pouco tempo depois, em 1º de maio de 1933, Schmitt ingressou oficialmente no Partido Nazista[7]e deu sustentação a diversas teorias de concentração de poderes nas mãos do Soberano que, em sua definição, era quem tinha poderes para decidir sobre o estado de exceção[8]. Inclusive, no livro A ditadura, de 1921, ele defende expressamente a ideia de que, quando o Estado se deparar com adversários que o ameacem, o recurso à ditadura se torna não somente necessário, mas juridicamente legítimo. [9] Randolfe leu um manifesto de apoio a Toffoli e ao Supremo no início da transmissão, com críticas a Jair Bolsonaro, assinado por líderes de partidos de oposição. "A concentração do poder estatal na figura de apenas uma pessoa foi ideia rejeitada não apenas pelos nossos constituintes recentes, mas desde 1889 - com o fim do poder moderador que perdurou no Brasil por 65 anos", diz o texto. Art.

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(1) Se um Estado-Membro inadimplir os deveres que lhe forem impostos pela constituição nacional ou pelas leis nacionais, o Presidente do Reich pode compeli-lo ao adimplemento com o auxílio das Forças Armadas. O professor de direito constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) Marcelo Figueiredo reforça que, do ponto de vista técnico, qualquer interpretação que faça relação entre a Constituição e a possibilidade de uma intervenção militar não tem qualquer base jurídica. Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário. Neste texto, o primeiro de uma série sobre o setor de defesa no Brasil, trazemos os pontos básicos das organizações militares e as suas atribuições de acordo com o disposto na Constituição de 88.


Afinal de contas, qual o papel da Força Aérea Brasileira (FAB), do Exército e da Marinha? O que são as regiões militares, e os comandos militares? O que é a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco da Defesa Nacional? Qual o estado das forças armadas brasileiras? São algumas das questões, junto a outras tantas, que serão abordadas na trilha de conteúdos que se inicia. Outros dois interessantes e importantes pontos estabelecidos pelo artigo 142 são a proibição de sindicalização e greve por parte dos militares, como disposto no inciso IV do parágrafo terceiro, e a proibição para todo militar do serviço ativo de filiação partidária, disposto no inciso V do mesmo parágrafo. Ou seja, ao contrário das demais categorias de trabalho civis, membros do Exército, Marinha e Aeronáutica são proibidos de incorrer em greve e de se organizar sindicalmente. Eles também estão vedados de ingressar em qualquer partido político (válido somente para os militares da ativa).

O parágrafo segundo trata da isenção da prestação do serviço militar por parte das mulheres e eclesiásticos: Quando a busca na mesma ferramenta é feita com o termo intervenção militar constitucional, percebe-se que a expressão, apesar de não ter sido buscada atualmente, registrou picos em dias próximos aos protestos de 15 e 26 de maio. Os pedidos de intervenção a partir do artigo 142, porém, não são novos ou exclusivos ao governo Bolsonaro: ocorreram durante os protestos contra a então presidente Dilma Rousseff (PT), em 2014, repetiram-se no governo de Michel Temer (MDB), em 2018, e, agora, são pauta que antecede as últimas grandes manifestações no país. A trajetória coincide com o crescimento de movimentos sociais que reivindicam uma intervenção militar no país. O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política.

Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:

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[4] SCHMITT, Carl. O conceito do político / Teoria do Partisan; Coordenação e. Supervisão Luiz Moreira; tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

Source: https://br.pinterest.com

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